O
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece os procedimentos e ferramentas
que garantem aos apenados por infrações de trânsito a sua ampla defesa
administrativa contra as penalidades recebidas, conforme princípios da
Constituição Brasileira.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN/SP
Ref.: Processo/volume
0000000 AIT 1E 000000
NOME, brasileiro, inscrito no CPF/MF
sob o nº 000.000.000.-00, titular da
carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH com registro de nº
00000000 Categoria E, residente e
domiciliado na Rua Princesa l, nº 00000 - CEP 000000-000, Jacareí/SP, telefone (11)
953.382.021, com endereço eletrônico no e-mail va0421@gmail.com, proprietário
devidamente grafado no CRLV, ora carreado do veículo Marca / Modelo:
HONDA/CIVIC EXS, de placas AAA-0000-/JACAREÍ SP, Código RENAVAM: 000000000, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO,
Requerendo o cancelamento da multa, face nº do Auto de Infração – 1E 00000000,
ora encartada, o que o faz com fundamento na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 252, Parágrafo
único, de 04 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, igualmente, com fundamento nos Art. 14, inciso V, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:
Requer
que, após o recebimento deste, com as razões inclusas, ouvida a parte
contrária, sejam os autos (com base no
Art. 285, § 2º, do CTB) encaminhados ao Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN, onde serão processados e provido o presente recurso.
RAZÕES DO RECURSO
Egrégio CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN
EMÉRITOS JULGADORES!
I - DOS
FATOS
O Recorrente após previamente notificado
da instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade vicejado do Auto de Infração – 1E
420580-3, aviou teses de defesa ao órgão executivo de trânsito, igualmente
à JARI, contudo, em lacônica decisão os referidos órgãos limitaram-se em dizer
que a defesa fora indeferida (recusada), o que por evidente não pode prosperar.
Ou seja, o Recorrente
apresentou RECURSO à JARI, — e os
i. Membros da e. Junta, após
análise da defesa apresentada por este recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se
em grafar “indeferida”.
Enfeixam-se doravante os fundamentos jurídicos como
ele é, não como nós ou outros, desejássemos que ele pudesse ter sido.
O Recorrente aviou diversas teses defensivas à Douta junta administrativa de recursos de
infrações, as quais fora desdenhada pelos Nobres Julgadores.
Olvidando os preceitos basilares dos atos
administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente,
arguido em defesa do ora Recorrente.
Diante disto, alternativa
não resta ao Recorrente senão buscar neste Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN, tudo
aquilo que o direito lhe agasalha.
Outrossim, requerer o
reexame da imposição de penalidade, requerendo o cancelamento, ante a
observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões JURÍDICAS a seguir expostos.
II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
A garantia do contraditório e da ampla
defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele
se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.
Se a lei assegura o direito ao recurso
administrativo e cria a figura da AUTORIDADE
DE TRÂNSITO, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao
Recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO.
Ao administrado não pode ser suprimido o
direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.
Assim, nula é a decisão administrativa
que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito
de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao
Recorrente.
Nobre julgador, é cediço e notório que
nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões
administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
De outro importe, tal irregularidade,
certamente será corrigido por este Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que
fica desde já requerido em preliminares de nulidade.
O
dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público,
não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito, nem tão pouco a Douta JARI.
A
necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da
administração, elencados no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.
Pedimos
vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O
Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão
vejamos, ipsis litteris:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)
Diz
que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo.
Do
mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art.
489. São elementos essenciais da
sentença:
(...)
§
1º Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(grifei)
No
presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se a dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à
fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos.
Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou
de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA
e IRREGULARIDADE do Auto de Infração,
demonstrando inclusive a impossibilidade do cometimento da infração por tudo
que fora alegado em defesa prévia.
Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a
rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da
administração pública, limitando diante de várias teses aviadas pelo
Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”,
o que de todo não é aceitável.
Feita estas considerações,
a legislação determina que; “Concluída a análise do processo
administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão
motivada e fundamentada (...)”
Contudo, não houve qualquer
motivação, o que se tem é que, a decisão proferida em âmbito de recurso
administrativo não analisou os fatos e
fundamentos expostos pelo recorrente, além de ausente a motivação que concluiu pelo
indeferimento do recurso administrativo.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O procedimento adotado pela
JARI configura cerceamento de defesa, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da
Resolução nº 723 de 2018 do CONTRAN.
Deve-se ponderar que a falta de precisão ao não acatar os
fundamentos do particular, pode dar margem a suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração
pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37, caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a
característica de uma decisão justa.
Em seu livro intitulado
Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza
López assim dispõe “A legalidade do
ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI
Nesse sentido, Ana Clara
Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito
administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:
“(...) todas as decisões que afetam
direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”.
Diante disso, quando
concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa
deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais
foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando,
passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como
os critérios jurídicos que a motivaram.
Como ensina EDGARD SILVEIRA
BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é
decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, como se pode
aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
se os atos não se encontram motivados
ou fundamentados?
Portanto, o órgão executivo de trânsito e a JARI ao
deixar de se manifestar a respeito de questões suscitadas no recurso
administrativo interposto, notadamente, no
recurso administrativo em 1ª instância, resultou em deficiência de
fundamentação. Pois resumiu sua decisão em... “defesa indeferida (recusada)”
Sabemos que o exame
perfunctório das decisões administrativas proferidas pelo DETRAN/SP, revela
que, a fundamentação, ainda que existente, se mostra deficitária na medida em
que deixa de apreciar aspectos substanciais do recurso interposto pelo recorrente.
Ou seja, tal fato demonstra a existência de relevância do fundamento da interposição,
por conseguinte, autorizativa da concessão do pedido de arquivamento do
presente feito.
De acordo com a Carta
Política de 1988, art. 93, inciso X, “as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”; essa exigência
constitucional deve ser entendida como critério de validade da decisão administrativa tomada pelo
Poder Judiciário no exercício de função atípica, de modo que, sem motivação,
resulta nulo o ato praticado, por desvestido desse requisito obrigatório.
Ora, nobres Conselheiros deste
Egrégio Conselho Estadual de trânsito do Estado de São Paulo, sabe-se que a
ausência de devida motivação
de ato administrativo, especialmente o que indefere a produção de provas,
resulta na nulidade desse ato.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da penalidade e a norma, é o bastante para requerer seja
considerado a imposição de penalidade irregular a qual deve ser arquivada e seu
registro julgado insubsistente, pois não observou os mandamentos legais notadamente
aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da Resolução nº723/18.
Em virtude disto, tem-se,
ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se
alegou.
III – DOS PEDIDOS
Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:
a)
Determinar o arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir,
tudo que fora alegado;
b)
Requer-se, outrossim, não seja aplicada
qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria,
enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de
penalidades, (com fulcro no Art. 284, §
3º, do CTB);
c)
Caso o recurso não seja julgado em até
trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao
recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição
enquanto passível de recursos;
d)
Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz
apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do
processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a
fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem
do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.
Por fim, pugna-se que todos os
argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas
próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que
o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Jacareí/SP, 12 de dezembro de
2019.
NOME
CONFIRA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
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