MODELO
DE DEFESA DA AUTUAÇÃO POR ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA ______ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL/GO.
Ref.: Auto de Infração nº 000000
VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nº de registro da CNH 00000000, titular da carteira de
identidade 0000 SSP/DF, residente e
domiciliado na ______, Nº 00 - Ceilândia Sul (Ceilândia), CEP 00000-000, Brasília/DF, com endereço eletrônico no e-mail VA0421@gmail.com, condutor, do veículo VW/PARATI
GL 1.8 MI, PLACAS AAA-0000/DF, CÓDIGO RENAVAM 00000000000, CHASSI 0BWZZZ000WT000000;
COR PREDOMINANTE VERMELHA, devidamente prenotado no CRLV, carreado a esta, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA DA AUTUAÇÃO,
Requerendo o cancelamento da multa, face a notificação de
autuação nº 0050451658 por Infração à legislação de Trânsito, ora encartada, o que o faz com fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 1º e SS, da Resolução nº 299, de 04 de dezembro
de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos
a seguir aduzidos:
I - DOS
FATOS
Consta na inclusa Notificação que este
recorrente teria na data de 21/05/2018, às 00:03, quando trafegava pela BR -
153 KM - 355 UF – GO, cometido infração de trânsito capitulada no artigo, 203,
inciso V, do CTB. Ou seja:
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
(...)
V
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Contudo, tal feito
definitivamente não merece prosperar, pois, a Autuação, NÃO PODE SUBSISTIR, eis
que o auto de infração é inconsistente e irregular, conforme restará cristalino
nos tópicos seguintes.
II -
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
É cediço que a
mudança de posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no
sentido de arquivar o presente feito.
O
ato administrativo não deve ser
considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve desrespeito às
formalidades legais.
Na esfera do direto de trânsito, o ato administrativo deve vicejar
perfeito, pois serve para imputar uma responsabilidade ao administrado.
O processo administrativo de trânsito deve ser definido como ato lícito,
que tenha por fim uma imposição de penalidade como forma de reprimenda
administrativa.
DA INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Cabia a autoridade de trânsito no cotejo do Auto de Infração
identificar que houve inconsistência
e irregularidade, como determina a
legislação de trânsito, senão vejamos:
“Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou
irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias,
não for expedida a notificação da
autuação”. (grifamos)
Verifica-se conforme se faz prova a Carteira Nacional de
Habilitação (anexa), que o nome do condutor não é a pessoa do recorrente, logo,
essa autuação fora lavrada de forma equivocada. Bem como, restam divergentes, data
e hora do possível cometimento. Destarte, a quilometragem é irregular.
Logo, o que se tem, é uma autuação padronizada engendrada
pelo agente da autoridade de trânsito, sedento pela ânsia punitiva como
integrante de uma cultura sedimentada na instituição, dentre outros fatores,
são responsáveis por perigosas mudanças verificadas no sistema de multas de
trânsito em nosso País.
Assim, a fim de aquilatar o que se argui segue abaixo
enxerto do fragmento da notificação que demonstra os erros sinalizados.
Perceba Nobre Julgador, que o nome grafado na notificação
é “JOSÉ
ROBERTO”, quando na verdade o nome do recorrente é CARLOS ROBERTO, ou seja, o auto de infração não atende o que
determina o artigo 280 do CTB, senão vejamos:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de
trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e
hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do
infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento
da infração.
§ 2º A infração
deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade
de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente
de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I,
II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para
lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Deste modo, inobservadas as regras legais para a
aplicação da punição, deve esta ser reputada inválida, ainda que tenha sido
paga.
Assim, ausente a análise de que houve esse cotejo no
julgamento do auto de infração, resta anêmico e capenga o ato administrativo,
quinado a erros e fragilidade, não servindo para imputar qualquer responsabilidade
ao recorrente, sendo o caso de ser declarado inconsistente e irregular, o que
fica desde logo requerido.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.
III –
DOS PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em determinar:
a)
A anulação do Auto de Infração de
Trânsito nº AI T150151306, no pé em que se encontra, por tudo que
fora alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);
c)
Caso o
recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos
na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer
outra imposição enquanto possível de recursos;
d)
Requer-se,
caso a anulação do Auto de infração,
não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, seja
enviado para o recorrente cópia da microfilmagem do auto de infração lavrado
pelo agente da autoridade de trânsito.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA
JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2021.
_____________________________________________
VALTER DOS SANTOS
Comentários
Postar um comentário